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"... O sonho pelo qual brigo, exige que eu invente em mim a coragem de lutar ao lado da coragem de amar..." Paulo Freire Educador pernambucano

domingo, 19 de setembro de 2010

Portador@s de Necessidades Especiais e a Legislação!


No Brasil, existe toda uma legislação para garantir os direitos das pessoas portadoras de necessidade especiais. E isso se dá por um simples motivo: 14,5% da população brasileira têm algum tipo de "deficiência ou incapacidade". Segundo o Censo de 2000, realizado pelo IBGE, são 24,6 milhões de pessoas. Muita gente né?

O CONADE foi criado por isso. Criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento de uma política nacional para a inclusão das pessoas que são PNE e das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desportos, lazer e políticas urbanas dirigidas a esse grupo social.

No meio dessa Legislação, existe uma lei, a qual, considero de suma importância é a Lei n° 10.098 de 19/12/2000. 10 anos de existência!


Esta é a Lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da ACESSIBILIDADE e também das pessoas consideradas "normais" mas, que estão com a sua mobilidade reduzida.

No seu artigo 2°, a lei estabelece algumas definições. Vejamos:

I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, [...] por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

II - BARREIRAS - qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas. classificadas em:

a) BARREIRAS ARQUITETÔNICAS URBANISTICAS: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público.

b) BARREIRAS ARQUITETÔNICAS NA EDIFICAÇÃO: as existentes nos edificios públicos e privados.

CAPITULO II - dos elementos da urbanização.

Art. 3° - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4° - As vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público existentes [...] deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise a maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.


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